Estadão sobre Coari: município amazonense que mais recebe royalties fora do Sudeste enfrenta graves problemas sociais

A cidade em que peixes, frutas e legumes são lavados no esgoto e expostos no chão é a que mais recebe royalties do petróleo fora do Sudeste brasileiro. A amazonense Coari arrecadou R$ 318,73 milhões desde 2005, pela exploração de óleo e gás em seu território. De janeiro a novembro deste ano a prefeitura faturou R$ 52,64 milhões, três vezes mais do que a capital Manaus (R$ 16,99 milhões). A falta de higiene no manuseio de alimentos é só um indicativo de que, embora rico, o município enfrenta problemas sociais muito graves, provocados por má gestão e desvio de verbas públicas.

O hospital, a maioria das escolas, a estação de tratamento e o aterro sanitário são prédios novos que, por falta de equipamentos e profissionais, ou não funcionam ou prestam serviços de qualidade muito ruim. Esse quadro equipara Coari aos índices sociais de outros municípios do Amazonas. Só que a cidade é a sede da Província Petrolífera de Urucu, reserva explorada pela Petrobrás que armazena 17,6% do gás natural produzido no País. Os royalties pagos a outros municípios do Estado podem ser considerados irrisórios perto das quantias recebidas por Coari nos últimos sete anos. Continue Lendo →

Backbones da Embratel - 2008

Ruptura de cabo submarino da Embratel em Fortaleza deixou internet lenta

Comunicado da Embratel: “Na tarde de ontem [segunda-feira] (28/11) detectamos uma ruptura na região de Fortaleza em um de nossos cabos submarinos, responsável por agilizar o acesso de nossos servidores a sites americanos. Ainda não sabemos a causa dessa ocorrência, mas nossos técnicos agiram prontamente e adotaram medidas corretivas para possibilitar a contingência de nossos serviços. [...] Os reparos finais estão em fase de implementação e os serviços serão totalmente normalizados no dia de hoje [terça-feira, 29/11].

O suporte técnico afirmou que esta rota específica estava fora do ar e que, por isso, grande quantidade de tráfego que passava por ela foi direcionado para rotas de redundância, ocasionando um congestionamento no acesso a sites internacionais e mesmo os links nacionais estariam registrando queda de 40% em seu tráfego de dados.

Os serviços de outras operadoras que se utilizam da rede da Embratel no Amazonas, como NET e Velox, também registraram instabilidade nos acessos desde segunda-feira.

Site do IBGE é invadido por hackers. Fonte: G1

Página do IBGE é invadida por hackers

O site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi invadido por hackers na madrugada desta sexta-feira (24). No topo da página na internet, está escrito “IBGE Hackeado – Fail Shell”, e uma imagem com um olho representando a bandeira do Brasil vem logo abaixo.

O IBGE confirmou a invasão por meio de sua assessoria de imprensa, por volta das 8h, mas alegou que o banco de dados não foi afetado. A equipe técnica da Diretoria de Informática avalia se houve algum outro tipo de consequência. Alguns minutos depois, o site foi tirado do ar.

Ao pé da página, os hackers ainda negam ter relações com os grupos LulzSec ou Anonymous no Brasil, que seriam “grupos sem qualquer ideologia”, segundo a mensagem deixada pelos hackers.


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Seduc convoca 108 aprovados em Processo Seletivo. Fonte: D24AM

Seduc convoca 108 aprovados em Processo Seletivo

Os convocados deverão comparecer entre os dias 1º e 3 junho (segunda, terça ou quarta-feira desta semana) no período de 8h às 12h, à sede da Seduc, no Japiim, zona sul de Manaus.

A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) convoca 108 candidatos aprovados no último Processo Seletivo Simplificado (PSS), sendo 86 professores e 22 auxiliares de serviços gerais. Os relacionados atuarão em escolas nas diversas zonas da cidade de Manaus.

Os convocados deverão comparecer entre os dias 1º e 3 junho (quarta, quinta ou sexta-feira desta semana) no período de 8h às 12h, à sede da Seduc, na avenida Waldomiro Lustosa, 250 – Japiim II, dirigindo-se à Gerência de Valorização do Servidor.

Os candidatos deverão apresentar três cópias dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, PIS/Pasep, Título de Eleitor, Comprovante de Quitação Eleitoral, Certificado Militar (para homens), Comprovante de Residência (Água ou Telefone), Conta Corrente (somente Bradesco), Comprovante de Habilitação (Certificado ou Diploma) e duas fotos 3×4.


Confira a lista dos convocados do Processo Seletivo da Seduc

ALE aprova reajustes para policias, bombeiros e Seduc. Fonte: D24AM

ALE aprova reajustes para policias, bombeiros e Seduc

O reajuste nos salários dos servidores da Seduc vai valer para os vencimentos a partir de março deste ano, enquanto dos policiais e bombeiros vai ser calculado a partir de abril último.

A proposta do Governo do Estado de conceder reajuste no salário de policiais civis e militares, bombeiros e servidores da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), no valor de 8%, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) nesta quinta-feira (26). Além do reajuste nos salários, também foi aprovada a instituição do Plano de Classificação de Cargos para os quadros da Polícia Civil.

O reajuste nos salários dos servidores da Seduc vai valer para os vencimentos a partir de março deste ano, enquanto dos policiais e bombeiros vai ser calculado a partir de abril último. Todos os valores referentes aos reajustes serão pagos de forma retroativa.

Para o reajuste dos servidores da Seduc, a proposta do Governo foi de compensar a perda de poder aquisitivo gerado por conta da inflação. No caso das polícias, o reajuste foi proposto, de acordo com a mensagem governamental, para “promover reconhecimento” e dar “o estímulo necessário” às suas funções.
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Quadrilha de peruanos é presa em flagrante no interior do Amazonas. Fonte: A Crítica

Polícia prende quatro peruanos e um brasileiro por tráfico drogas em Coari

Quatro peruanos e um brasilieiro foram presos na noite do último domingo, (15), por volta das 20h, em Coari, a 363 quilômetros de Manaus. Marcos Faffabi, 45, Clemêncio Muenaa Taricuarema, 24, Abraão Penduro, 31, e o brasileiro Danilo Castanho Rodrigues, 29, natural de Tabatinga, foram presos em flagrante por tráfico internacional de drogas e formação de quadrilha.

Segundo a Policia Civil, a delegacia Regional de Coari recebeu uma denúncia anônima informando que uma embarcação com estrangeiros, vinda de Tabatinga (1.106 quilômetros de Manaus), passaria pelo município com grande quantidade de drogas.

Após a denúncia anônima, os suspeitos saíram do hotel em direção ao porto e seguiram em um barco rabeta com os policiais ficando de campana na margem do rio por onde o barco iria passar. Ao localizar a embarcação, às 20h, os policiais abordaram o barco de rabeta e vistoriaram a embarcação. A Polícia encontrou aproximadamente 17 kg de pasta base de cocaína, 1,5kg de cocaína pura, produtos importados, roupas e calçados.

De acordo com a polícia, os estrangeiros informaram que estavam viajando há cinco dias, vindo de Tabatinga, e fizeram uma parada em Coari, para se alimentar, descansar e então continuar a viagem com destino a Manaus, onde a droga seria entregue.

O grupo não revelou o local onde a droga e os materiais seriam entregues. Os acusados foram levados ao Presídio de Coari

Fibra ótica de internet pode chegar ao Amazonas pelo linhão de Tucuruí. Fonte: D24AM

Fibra ótica de internet pode chegar ao Amazonas pelo linhão de Tucuruí

Prefeitos e secretários de meio ambiente de nove municípios do Amazonas formaram um grupo de trabalho para discutir e encaminhar propostas de medidas ambientais compensatórias para a construção do Linhão de Tucuruí. Em encontro com o vice-governador do Amazonas, José Melo, na manhã desta terça-feira (10), representantes destes municípios, de órgãos públicos e da iniciativa privada discutiram a implantação do novo sistema de transmissão de energia. No encontro, foi discutido, ainda, o uso da nova estrutura para facilitar a oferta de internet.

Durante a reunião, foram apresentados e discutidos os detalhes da implantação do Linhão de Tucuruí, cujas obras iniciaram há dois meses. O empreendimento, que integrará o Amazonas e o Amapá ao Sistema Interligado Nacional (SIN), está inserido no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal para substituir a matriz energética estadual, e tem previsão de conclusão para o segundo semestre de 2012. Continue Lendo →

UFAM Campus Coari - Incrições abertas para o Processo Seletivo Macro Verão – PSMV2011

Incrições abertas para o Processo Seletivo Macro Verão – PSMV2011

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM torna público, para conhecimento geral, que serão abertas, no período de 25/04 a 26/05/2011, as inscrições ao Processo Seletivo Macro Verão – PSMV2011, com vistas ao preenchimento das vagas oferecidas nos cursos de graduação desta Instituição Federal de Educação Superior para o segundo semestre letivo de 2011, a serem ministrados nos municípios de Benjamin Constant, Coari, Humaitá, Itacoatiara e Parintins.

A taxa de inscrição é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), recolhida por meio de boleto bancário, podendo ser paga em qualquer posto ou agência bancária. A inscrição será efetuada somente via Internet, no site da COMVEST.

Cursos e vagas para Coari

Cod Curso Turno Habilitação Vagas
IS01 Nutrição Diurno Bacharelado 26
IS02 Biotecnologia Diurno Bacharelado 27
IS03 Fisioterapia Diurno Bacharelado 20
IS04 Enfermagem Diurno Bacharelado 20
IS05 Ciências: Matemática e Física Diurno Licenciatura Dupla 49
IS06 Ciências: Biologia e Química Diurno Licenciatura Dupla 38
SUB-TOTAL 180

Maiores informações no site da COMVEST ou pelo edital.

Complica a situação de Sabino. Ministra atende Barreiros e manda arrolar testemunhas

A ministra Carmém Lúcia deferiu o pedido do procurador eleitoral, Edmilson Barreiros Júnior, para arrolar testemunhas contra o deputado federal Sabino Castelo Branco, no Recurso Contra a Expedição do Diploma, que tramita no Tribunal Superior Eleitoral.

Sabino é acusado de conceder vantagens, promover a própria imagem em seu programa a “Voz da Esperança” que vai ao ar de segunda a sexta-feira na TV do Grupo Raman Neves, para obter votos nas eleições do ano passado, quando ele foi reeleito para a Câmara Federal.

No mês passado a sub-procuradora Sandra Correau expediu parecer afirmando que o TSE tem competência para julgar o Recurso Contra a Expedição de Diploma contra Sabino Castelo Branco.

A sub-procuradora deu parecer contrário ao recurso de Sabino, que tentava anular a ação interposta pelo procurador regional eleitoral, Edmilson Barreiros Júnior.

Veja a decisão

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 504786 – MANAUS/AM

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Raimundo Sabino Castelo Branco Maués

Advogado: Délcio Luís Santos

Recorrida: Coligação Avança Amazonas

Recorrido: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Estadual)

DESPACHO

1. Recurso contra a expedição do diploma de deputado federal de Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob a alegação de suposto abuso dos meios de comunicação e do poder econômico.

2. Nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, os autos foram distribuídos em 3.2.2011 e, posteriormente, remetidos à Procuradoria-Geral Eleitoral.

3. Em 31.3.2011, os autos vieram-me em conclusão, com manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido do deferimento das provas, especialmente a oitiva das testemunhas indicadas, e posterior vista.

4. Este o relatório de lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral Sandra Cureau:

“Conforme consta dos autos, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o presente recurso contra expedição de diploma, em desfavor de Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, reeleito deputado federal pelo Estado do Amazonas, com fundamento nos arts. 222, 237 e 262, IV, do Código Eleitoral, tendo requerido a citação da Coligação Avança Amazonas e do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro para, querendo, ingressarem na lide como assistentes simples.

Sustenta o recorrente que, visando reeleger-se ao cargo de deputado federal, Raimundo Sabino Castelo Branco Maués utilizou-se do programa televisivo “A Voz da Esperança”, com propósitos flagrantemente eleitoreiros. Em referido programa, o recorrido, com o auxílio de seu filho, ofereceu e concedeu vantagens diversas a telespectadores, promoveu a própria imagem, conclamou telespectadores, dissimuladamente, com o fito de obter-lhes o voto, criticou opositores e enalteceu aliados políticos.

Aduz, ainda, que, quando da veiculação da propaganda partidária do PTB, bem como da propaganda eleitoral gratuita, o recorrido usou indevidamente de meio de comunicação social.

Narra que “as várias modalidades de exercício de jornalismo podem configurar-se em abusos”, e que “o formato do programa apela, frequentemente, ao sensacionalismo (estados emocionais) cumulado com o assistencialismo (o correto é manter distanciamento para relatar o fato; não deve o programa patrocinar medidas assistenciais, ou mesmo intermediar doações entre os favorecidos e o público em geral). Fato é que o apelo emocional, além de violar limites éticos, vasculariza o capital político do apresentador, que se beneficia da figura de “defensor dos pobres e oprimidos” e “combatente do Estado opressor”. Esta obtenção de vantagens pessoais (capital político é incompatível com a ética profissional e configura abuso nos meios de comunicação”.

Argumenta que “o abuso dos meios de comunicação não parou por aí, pois o ora requerido Sabino Castelo Branco, não se dando por satisfeito, também incidiu em tal conduta ilícita por meio de entrevistas concedidas às rádios, especialmente aquela concedida à Rádio Comunitária Vale Uatumã (…), com explícito conteúdo eleitoral em favor de sua candidatura (…)”.

Regularmente citado, o recorrido ofereceu contrarrazões nas fls. 125 e ss.

Suscita preliminares de: a) nulidade do despacho que determinou o cancelamento da distribuição; b) incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar a demanda; c) nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, pois o “recorrente não chamou o PTB para ingressar na lide na qualidade de parte, réu, a fim de que defendesse direito próprio”; d) ilicitude das provas que instruem o processo, pois produzidas em inquérito civil público, sem a participação do recorrido; e) preclusão para requerer produção probatória.

No mérito, alega que “o simples fato do recorrido figurar como apresentador de um programa de TV meses antes do pleito, onde não é feita qualquer menção a eleição, não permite a cassação do diploma, mormente quando se prova nos autos que a exposição da mídia em nada beneficiou sua campanha”.

Sustenta, ainda, que “já decidiu o TSE ser lícito ao partido promover a divulgação de suas informações a respeito do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo como forma de expor e exemplificar a população as idéias por si defendidas (RP 1232/MA, AgRg em RP 915/DF. Logo, não obstante a decisão desfavorável decorrente de uma simples frase dita ao final de toda a propaganda (CONTE COM O PTB; CONTE COMIGO), que está sendo combatida através do competente recurso, não houve na propaganda veiculada qualquer ilícito, mormente promoção pessoal a ensejar a cassação do diploma do recorrido”.

Argumenta que “no caso [de entrevistas concedidas à Rádio Comunitária Vale Uatumã], o que o recorrido fez foi responder às perguntas que lhe foram feitas pelo apresentador do programa. Não houve, pelos menos por parte dele, recorrido, qualquer menção a sua candidatura, sua eleição, sua campanha, não podendo ser responsabilizado pela fala de terceiros em programa ao vivo, entendimento este já pacificado no TSE”.

Refere que “a distribuição dos bens decorre de contrato de marketing. O patrocinador paga para que seu produto seja exposto e entregue. E o procedimento levada (sic) a cabo pelo programa não permite concluir que a distribuição se dê para a obtenção de benefício eleitoral ou mesmo promoção pessoal. Não se exige título de eleitor, não se exige compromisso de qualquer sorte. E isto foi confirmado, no local, pela própria justiça eleitoral”.

Finalmente, o recorrido pugna pelo reconhecimento ausência de potencialidade das condutas para desequilibrar o pleito” (fls. 272-275).

5. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução presidida pelo relator deve ser ampla.

Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.

1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.

2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.

3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.

4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.

5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar” .

6. O prazo decadencial para a interposição de recurso contra a expedição de diploma é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010, e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.

2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.

3. Agravo regimental desprovido” (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010).

7. Nos termos da Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 671/MA, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 13.12.2007, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que:

“A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90)” .
Ainda nesse julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é possível delegar-se “à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas” .

8. Pelo exposto, defiro a oitiva de testemunhas requerida às fls. 113 e 144, limitada ao número de seis para cada parte. Intimem-se o Recorrente e o Recorrido para fornecerem a qualificação e o endereço de suas testemunhas.

Expeça-se carta de ordem, acompanhada da inicial e das contrarrazões deste recurso, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que a encaminhará ao competente Juiz Eleitoral.

Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora